quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Pensamento do dia

"Utilize os talentos que tiver: haveria silêncio nos bosques se só os pássaros que cantam bem cantassem".
Henry Van Dyke

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

CAMSP


A CAMSP é uma instituição privada, auxiliar da justiça, criada sob a égide da Lei Federal n° 9.307 de 23 de setembro de 1996 , que tem por objetivo administrar conflitos que lhe forem submetidos, pelo método de mediação e arbitragem.
Relações Trabalhistas
Arbitragem – O principal intuito é proporcionar e formalizar um acordo entre empresa e funcionário para minimizar processos trabalhistas equilibrando a relação entre as partes uma vez que a arbitragem não cabe recurso do que foi discutido. Para tanto, adotamos o procedimento de gravação das audiências em áudio e vídeo, além de nomear um advogado "ad hoc" ao trabalhador que comparece sem advogado constituído.
- Rescisão de contrato de trabalho com e sem Justa causa
- Formalização de acordos por meio de Arbitragem


Abraços

Djalma Peres

Você conhece o processo de arbitragem?


O que é Arbitragem?

A Arbitragem é um Instituto do Direito e tem como principal fundamento a liberdade das partes contratantes. Esta liberdade, caracterizada pela autonomia da vontade das partes se espelha no procedimento em todos os seus desdobramentos, que vão desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do(s) árbitro(s) que decidirá(ão) a controvérsia com força de sentença judicial (o cumprimento da decisão é de cunho obrigatório nos termos da lei), passando pela escolha das regras que servirão de base ao procedimento e ao exame da matéria, e ainda, a critério das partes, poderá ser uma arbitragem de direito ou equidade; com base nos princípios gerais de direito; ou nas regras internacionais de comércio; possibilitando ainda a indicação pelas partes do lugar onde se realizará o procedimento e do idioma em que se desenvolverão os trabalhos. A arbitragem, assim como os demais métodos extrajudiciais, é fundada no consenso, que se estabelece por oportunidade da contratação entre as partes, através da inserção no contrato da cláusula compromissória, ou ainda como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia, durante o curso da contratação, por meio de um acordo para resolução por esta via. Qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96. O procedimento que envolve a administração dos processos arbitrais é complexo em relação a mediação e a conciliação, embora bem mais simples do que os procedimentos judiciais, admitindo bastante flexibilidade em relação às suas regras.

Se você ainda não conhece, vale a pena se informar e utilizar este instrumento.

Abraços

Djalma Peres

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Entrevista de Emprego

Utilizo o linkedin para contatos profissionais e encontrei uma matéria de um colega que gostei muito e quero compartilhar com todos que precisam de um roteiro ou melhor que precisam montar um questionário completo e bem estruturado para fazer uma entrevista de emprego.
PERGUNTAS POSSÍVEIS NA ENTREVISTA DE EMPREGO
  • Conte-me de você. As empresas, a carreira e o que fez nesse período...
  • Quais são seus pontos fortes?
  • Quais são seus pontos fracos?
  • Quem foi seu gerente ou diretor? Pode descrevê-lo?
  • Com que tipo de personalidade você consegue trabalhar melhor? Por que?
  • Por que você quer este emprego?
  • Como é que você gostaria de estar em sua carreira profissional daqui a cinco anos?
  • Conte-me da conquista de que você mais se orgulha.
  • De que forma estabeleceria sua credibilidade rapidamente com a equipe de trabalho?
  • Como sentiria-se trabalhando para alguém que conhecesse menos do que você?
  • Como descreveria a empresa ideal para se trabalhar?
  • O que atraiu-lhe a esta empresa?
  • O que você procura em termos de desenvolvimento de sua carreira profissional?
  • O que você procura em termos de cultura de trabalho: um ambiente já estruturado ou um ambiente em que você tenha espaço para ser mais empreendedor?
  • De que gosta de fazer?
  • Dê alguns exemplos de idéias que teve ou realizou.
  • Quais são seus sonhos de vida?
  • Qual é o seu objetivo profissional?
  • Como você descreveria seu estilo de trabalhar?
  • Conte-me de algum caso em que você teve que resolver um conflito no trabalho.
  • Qual foi o último livro que leu? Quais revistas você gosta?
  • Qual seria a situação de trabalho ideal para você?
  • Por que devemos contratar-lhe?
  • De que característica menos gostou de seu último emprego?
  • Qual opinião você tem do seu último chefe?
  • Que avaliação você me daria como entrevistador?
  • Você quer fazer alguma pergunta?
  • Quando foi que sentiu-se mais satisfeito com seu trabalho?
  • O que pode fazer neste emprego que os outros candidatos não poderiam fazer?
  • Quais são as três coisas positivas que seu último chefe contaria de você?
  • Qual é a coisa negativa que seu último chefe contaria de você?
  • Qual é o salário e os benefícios que você procura?
  • Quais foram suas responsabilidades em seu último emprego?
  • Que conhecimento tem desta empresa? Que referências tem de nossa empresa?
  • Quanto tempo levará para você poder começar a fazer uma contribuição significativa ao trabalho?
  • Se for preciso, estaria disposto a instalar-se numa outra cidade para este emprego?
  • Qual foi o último projeto que você liderou, e qual foi o resultado desse projeto?
  • Se você conseguir este emprego, quais seriam seus objetivos para o trabalho?
  • Dê um exemplo de algum caso em que você ultrapassou as expectativas com relação a projetos de sua responsabilidade.

Agradeço ao colega João Carlos Cruz (Headhunter - Top Premium) que compartilhou um pouco de sua experiência.

Abs.

Djalma Peres

Pensamento do dia

"O homem tem três maneiras de agir com sabedoria. A primeira é a meditação, a mais nobre. A segunda é a imitação, a mais fácil. A terceira é a experiência, a mais amarga".
Confúcio

domingo, 6 de setembro de 2009

A mulher no mercado de trabalho

É verdade, as mulheres ganharam e estão ganhando mais força no mercado de trabalho e por merecido esforço e competência profissional. É uma pena que ainda existam empresas que mostram preconceitos na hora de contratar mulheres, e ainda que isso não aconteça na hora da contratação, acaba acontecendo quando a mulher pretende engravidar durante a vigência do seu contrato de trabalho.

A forte concorrência no mercado de trabalho, jornadas de até 12 horas e a cobrança por resultados cada vez maiores, transforma a natureza da mulher que além de provar que é capaz profissionalmente, precisa se mostrar forte quando decide ter um filho.

O desejo de engravidar de uma mulher é um assunto íntimo e só pertence a ela e ao seu parceiro e não cabe ao empregador decidir quando e onde essa vontade deve se manifestar. O planejamento familiar é assunto pessoal e deve ser feito entre “quatro paredes”, levando-se em conta as necessidades do casal sem qualquer exposição dentro da organização.

O simples desejo de engravidar da empregada e a manifestação contrária do empregador com ameaças de demissão, alteração das condições no local de trabalho, exposição do assunto e comentários equivocados forçando o desejo de se desligar da empresa mesmo que realizados por preposto da empresa, podem ser caracterizados como assédio moral. Esses atos são considerados ofensivos e atingem diretamente a moral, trazendo como conseqüências transtornos emocionais, psicológicos e prejuízos sem precedentes.

Qualquer forma de humilhação, rigor excessivo no direcionamento do trabalho ou outras atitudes consideradas suspeitas que possam, de alguma forma, atingir a auto-estima e a moral do trabalhador, pode vir a caracteriza assédio moral.

“Assédio moral - aumento da produtividade e lucratividade em detrimento da dignidade da pessoa humana - caracterização do dano moral - Indenização devida.


O ato de humilhar a autora, praticado por preposto da reclamada no intuito de pressioná-la a aumentar a produtividade, revela-se inaceitável, além de traduzir-se em inevitável ofensa a princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III, da Carta Maior. Mesmo na competitividade, o ambiente de trabalho deve ser preservado de sorte a proporcionar a todos salubridade física e emocional, viabilizando um convívio harmonioso. Num contexto capitalista, o aumento de produtividade e, por conseguinte, de lucratividade, é desiderato de todos os empresários, porém, não deve ser alcançado por meio de ofensa à integridade emocional de seus empregados. A atitude assediante (assédio moral) de preposto da reclamada, representa, sem dúvida, dano moral à autora que era obrigada a trabalhar em ambiente desgastante e inóspito, permeado de humilhações perante os demais colegas e à sociedade”(TRT 9.ª. Reg. RO 03036-2004-664-09-00-6 (Ac. 3.ª. T, 32095/05), Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR 6.12.05, p. 327). Mais informações em: Suplemento de Jurisprudência 05/2006, Ltr

Conforme CLT artigo 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

a) publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

b) recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

c) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

d) exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

e) impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

f) proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O assunto vai muito além e deve ser considerado pelas empresas e pela sociedade.

Abraços.

Djalma Peres

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Tirinhas Dilbert